
A aposentadoria por invalidez é um benefício fundamental para aqueles que enfrentam condições de saúde que os impedem de continuar trabalhando. Compreender esse direito pode ser crucial para garantir a segurança financeira em momentos difíceis.
Neste artigo, vamos explorar os principais aspectos desse benefício, respondendo a perguntas comuns e oferecendo orientações sobre como proceder.
A aposentadoria por invalidez é um benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aos segurados que se tornam incapazes de exercer atividades laborais de forma permanente, em decorrência de doenças ou acidentes.
Esse benefício visa garantir uma fonte de renda para aqueles que não podem mais trabalhar.
Mas, antes de avançarmos, é importante entender que o INSS modernizou os termos para refletir melhor o caráter temporário ou permanente das condições. O termo “Benefício por Incapacidade” é o termo guarda-chuva, que engloba todas as assistências concedidas por motivo de doença ou acidente.
Não exatamente. O benefício por incapacidade refere-se a diferentes tipos de assistência que podem ser oferecidos ao trabalhador, incluindo a aposentadoria por invalidez.
Portanto, enquanto a aposentadoria por invalidez é um tipo específico de benefício, existem outras formas de assistência para incapacidade.
Sob esse guarda-chuva, temos dois tipos principais de benefício:
Auxílio por Incapacidade Temporária | É o que era popularmente conhecido como “Auxílio Doença”. É concedido ao segurado que fica incapaz de trabalhar por um período determinado. A incapacidade é temporária, e o objetivo é que o segurado retorne ao trabalho assim que se recuperar. |
Aposentadoria por Incapacidade Permanente | É o que era conhecido como “Aposentadoria por Invalidez”. Este benefício é concedido apenas quando a perícia médica do INSS atesta que o segurado está incapaz de exercer qualquer atividade laboral de forma definitiva e sem possibilidade de reabilitação. |
Em resumo, aposentadoria por Incapacidade Permanente (ou a antiga Aposentadoria por Invalidez), que é o benefício para a condição mais grave e definitiva.
Ambos exigem a comprovação da incapacidade por meio de perícia médica e o cumprimento dos requisitos de carência do INSS.
O INSS, por meio do portal oficial do Governo, Serviços e Informações do Brasil, esclarece a diferença entre os benefícios, que se dividem pelo tempo da incapacidade:
Este é o benefício para o caso em que a pessoa tem chance de se recuperar e voltar ao trabalho. Segundo o Gov:
“Serviço para pedir benefício para a pessoa que comprove, por meio de perícia médica, por mais de 15 dias seguidos, estar incapaz para o trabalho ou atividade habitual de forma temporária.”
Ou seja, é o suporte financeiro para o segurado que precisa de um tempo de afastamento e tratamento, pois a incapacidade tem previsão de término.
Este benefício é reservado para a condição mais grave, onde não há mais chance de o segurado voltar ao trabalho, sendo oficialmente:
“É o tipo de aposentadoria concedida ao servidor… quando incapacitado permanentemente às atribuições do cargo em que estiver investido e impossibilitado de readaptação.”
A concessão é feita quando a perícia médica confirma que o segurado está totalmente e definitivamente incapaz de exercer qualquer atividade laboral. A própria mudança do nome (de “invalidez” para “incapacidade permanente”) reflete o foco na condição de saúde irreversível.
Ambas as definições deixam claro que a decisão final sobre a natureza (temporária ou permanente) da sua incapacidade é sempre da perícia médica oficial do INSS.
O marco legal que oficializou a alteração de nomes dos principais benefícios por incapacidade foi a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. O principais motivos da mudança foram:
Tornar os nomes dos benefícios mais claros e precisos em relação à condição médica do segurado e, também, reforçar que a incapacidade é o fator que gera o direito (e não apenas a doença ou a invalidez).
Portanto, embora os benefícios já existissem, a terminologia atuais (e que é usada hoje pelo INSS e nas decisões judiciais) foi estabelecida a partir de novembro de 2019.
As principais alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103, concentram-se principalmente na forma de cálculo do benefício, o que afeta diretamente o valor final do precatório.
Antes da Reforma, o cálculo da média salarial era mais benéfico. Com a EC 103/2019, isso mudou, segundo o portal Migalhas:
“Com a nova legislação, o cálculo passou a considerar a média de 100% dos salários de contribuição, resultando em uma média mais baixa, pois inclui todos os períodos contributivos, inclusive os de menor remuneração.”
Esta é a mudança impactante no valor final do benefício. A regra geral, para a maioria dos casos de incapacidade (que não decorrem de acidente de trabalho ou doença profissional), estabeleceu um coeficiente reduzido, ainda de acordo com o portal Migalhas:
“Agora, o percentual inicial é de 60% da média salarial, com um acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos para homens e 15 anos para mulheres.”
O segurado não mais recebe 100% da média salarial calculada, a menos que tenha um longo tempo de contribuição ou se enquadre na exceção abaixo.
Segundo o Governo do Ceará, em publicação, a regra mais benéfica de 100% da média salarial (ou proventos integrais) foi mantida apenas para a aposentadoria por incapacidade permanente que for decorrente de:
– Acidente de trabalho;
– Doença profissional;
– Doença do trabalho.
Para entender com mais clareza, vamos detalhar os casos acima, pois definições são encontradas principalmente na Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
– Acidente de trabalho: segudo a lei o “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa… provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”
O acidente de trabalho inclui o acidente típico (o evento repentino, como uma queda ou máquina), o acidente de trajeto (no percurso casa-trabalho e vice-versa) e as doenças ocupacionais.
– Doença Profissional: é aquela doença que é inerente a uma determinada atividade ou profissão. Ela está diretamente ligada ao exercício de um trabalho específico, oficialmente é definido como:
“doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;”
– Doença do Trabalho: é a doença que não é típica de uma profissão, mas que foi adquirida em função das condições especiais e inadequadas do ambiente onde o trabalho foi executado; é definida como:
“doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.”
O risco está no ambiente ou nas condições de trabalho. Exemplo: LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos) causada pela ergonomia ruim da estação de trabalho.
Essas mudanças no cálculo são cruciais, pois afetam o valor da Renda Mensal Inicial (RMI), que é a base para o valor de todo o precatório. Se o seu processo judicial trata de um benefício concedido após a Reforma (Novembro/2019), ele provavelmente estará sujeito a estas novas e menos vantajosas regras de cálculo.
Não existe uma limitação de doenças que geram direito à aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga aposentadoria por invalidez), mas sim, a necessidade de comprovação de incapacidade permanente para o trabalho.
O Princípio da Incapacidade: o que realmente importa para o INSS não é o nome da sua doença, mas sim o seu efeito no seu corpo e na sua capacidade de trabalhar.
A perícia médica avalia se a sua condição (seja ela física ou mental) o impede de forma total e irreversível de exercer qualquer atividade laboral. É possível dizer como exemplo que doenças como:
Doenças | Exemplo |
Degenerativas | ex: Esclerose Múltipla |
Cardíacas graves | ex: Cardiopatia grave |
Respiratórias crônicas | ex: Enfisema pulmonar avançado |
Mentais severos | ex: Esquizofrenia em estado avançado |
E naturalmente outros problemas de saúde que resultem na incapacidade total e permanente. Mas, quanto a isso, é importante reforçar que não existe uma única “lista oficial” do Governo Federal ou do INSS que catalogue todas as doenças que garantem o direito à aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
Isso acontece porque, como já mencionamos, o que gera o direito não é a doença em si, mas sim o grau de incapacidade permanente que ela causa.
Embora qualquer doença possa gerar o direito à aposentadoria, desde que comprove a incapacidade, a lei estabelece uma lista de doenças que isentam o segurado de cumprir a carência mínima de 12 meses. Esta lista é prevista na Lei nº 8.213/91 e atualizada por atos interministeriais (Portarias).
Se a sua condição se enquadra nesta lista, você tem o direito de se aposentar imediatamente após a filiação ao INSS, caso a incapacidade seja permanente. As doenças que dispensam a carência mínima são:
Tuberculose ativa | Doença de Parkinson |
Hanseníase | Espondiloartrose Anquilosante |
Alienação mental | Nefropatia grave |
Neoplasia maligna (Câncer) | Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante) |
Cegueira | AIDS: Síndrome da Imunodeficiência Adquirida |
Paralisia irreversível e incapacitante | Contaminação por Radiação |
Cardiopatia grave | Hepatopatia grave |
Importante: possuir uma dessas doenças não garante o benefício automaticamente; é obrigatório que a perícia médica confirme que ela causou a incapacidade total e permanente para qualquer atividade de trabalho.
Nesse sentido relacionado a doenças, o INSS reforça constantemente que o “rol de doenças para requerer benefício por incapacidade não foi alterado”, e que a condição para a concessão do benefício é a incapacidade e não a simples existência da doença.
Sim, problemas graves de coluna podem gerar o direito à aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
Contudo, é essencial entender que o INSS só concederá o benefício se a doença da coluna atingir um grau de severidade que impossibilite o segurado de exercer qualquer atividade de trabalho, após esgotadas todas as opções de tratamento.
Entre as doenças da coluna que podem levar à aposentadoria por incapacidade permanente, destacam-se aquelas que causam dor crônica intensa, limitação severa de movimentos ou compressão nervosa com danos neurológicos permanentes, como:
Hérnia de Disco | Especialmente quando há múltiplas hérnias, quadros de dor refratária (que não melhoram com tratamento) ou compressão nervosa grave (como ciatalgia incapacitante). |
Espondilite Anquilosante | Uma doença inflamatória crônica que, em estágio avançado, pode levar à fusão de vértebras e à rigidez total da coluna. |
Artrose da Coluna (Espondilose) | Quando o desgaste das articulações é severo, causando dor incapacitante e perda funcional irreversível. |
Fraturas Vertebrais | Que resultam em incapacidade permanente ou sequelas neurológicas. |
Escoliose ou Cifose grave | Deformidades que limitam a função cardiorrespiratória ou geram dor incapacitante. |
Embora essas condições possam afetar gravemente a qualidade de vida e a capacidade de trabalho do segurado, a perícia médica do INSS será rigorosa ao avaliar dois pontos:
Irreversibilidade | O médico perito precisa atestar que a sua condição da coluna é permanente e não tem mais possibilidade de cura ou reabilitação, inclusive para outras funções mais leves. |
Incapacidade Total | A doença deve impedir a realização de qualquer trabalho. Se o segurado puder ser reabilitado para outra função, será concedido apenas o Auxílio por Incapacidade Temporária. |
Portanto, o diagnóstico de uma doença de coluna é apenas o começo; a chave para a aposentadoria é o laudo que comprova a incapacidade definitiva.
A resposta é sim, mas com um detalhe importante: a Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga Aposentadoria por Invalidez) só será substituída por outro benefício se a troca for mais vantajosa para o segurado e se ele optar por isso.
O segurado que já está aposentado por incapacidade pode solicitar a Aposentadoria por Idade (ou qualquer outra modalidade), desde que atinja os requisitos necessários, como a idade mínima e o tempo de contribuição exigidos pela lei na data da solicitação.
A regra da opção pelo benefício mais vantajoso: o direito de optar pelo benefício mais vantajoso é um princípio fundamental do Direito Previdenciário, reconhecido amplamente pelo INSS e pela Justiça, e que garante que o segurado não seja prejudicado por falta de informação ou por uma análise incompleta de seu histórico.
Esse dever de conceder o melhor benefício está previsto nas normas administrativas que orientam o trabalho do servidor do INSS, segundo a Instrução Normativa INSS nº 77/2015, Art. 687:
“O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.”
Portanto, se a aposentadoria por idade resultar em um valor de benefício superior, o segurado pode formalmente optar por ela. O benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente é então extinto, e o segurado passa a receber o novo benefício. É fundamental buscar a orientação de um advogado previdenciário para o apoio.
O processo para solicitar a aposentadoria por incapacidade Permanente (antiga aposentadoria por invalidez) é hoje predominantemente digital e começa com a solicitação do Auxílio por Incapacidade Temporária.
Para iniciar o pedido, o segurado deve seguir os seguintes passos, que são realizados pelo canal oficial do INSS:
Prepare todos os documentos médicos que comprovem sua condição e incapacidade, pois eles são a chave para a concessão:
Documentos de Identificação | RG e CPF |
Comprovantes de Contribuição | Carteira de trabalho, carnês de contribuição ou outros documentos que provem sua filiação ao INSS e o cumprimento da carência |
Laudos e Exames Médicos | Inclua laudos recentes, receitas, relatórios e exames que atestem o diagnóstico, a evolução da doença e, principalmente, a incapacidade para o trabalho. |
O pedido deve ser feito por meio do portal ou aplicativo oficial:
Agendamento | O agendamento é feito pelo site ou aplicativo Meu INSS (ou ligando para o telefone 135). |
Pedido Inicial | O segurado deve, primeiro, solicitar o Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo Auxílio-Doença). O INSS só irá considerar a Aposentadoria por Incapacidade Permanente se, após a avaliação, for constatado que a incapacidade é total e sem previsão de recuperação. |
A perícia é a etapa mais importante.
Têm direito à aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga Aposentadoria por Invalidez) os segurados do INSS que preencherem, de forma cumulativa, três requisitos principais estabelecidos pela Lei nº 8.213/91:
1- Incapacidade Permanente e Total para o Trabalho: este é o requisito fundamental, comprovado por meio de perícia médica do INSS.
2- Carência Mínima: o segurado deve ter contribuído para a Previdência Social por um tempo mínimo, salvo exceções:
Regra Geral: é necessário ter contribuído por pelo menos 12 meses (carência mínima) para a Previdência Social.
Exceções (Dispensa de Carência): a carência é dispensada se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza (incluindo acidente de trabalho) ou se o segurado for portador de uma das doenças graves listadas na Portaria Interministerial (como câncer, cegueira, cardiopatia grave, etc.), conforme o Artigo 26, II da Lei nº 8.213/91.
3- Qualidade de Segurado: é a condição da pessoa estar ativamente contribuindo para o INSS, ouseja, o segurado deve estar contribuindo para o INSS no momento em que a incapacidade ocorreu ou estar no chamado “Período de Graça”.
Período de Graça: Período em que a pessoa não está mais contribuindo para o INSS (após perder o emprego, por exemplo), mas ainda possui os direitos de segurado por um tempo determinado pela lei (que pode variar de 3 a 36 meses). A incapacidade deve ter ocorrido antes do fim desse período.
Leia também sobre os Atrasados do INSS e saiba quem tem direito e como consultar em nosso artigo.
Aposentados por invalidez não podem exercer atividades remuneradas. Se um aposentado por invalidez retornar ao trabalho, ele pode perder o benefício.
Contudo, existem situações em que a lei não proíbe, como investimentos ou recebimentos de aluguel, desde que não envolvam atividade laboral. Consulte seu advogado para dúvidas mais detalhadas.
Contar com um advogado especializado em previdência pode facilitar o processo de solicitação e garantir que todos os direitos sejam respeitados. Além disso, um profissional pode ajudar na análise de casos específicos e em situações de negativa de benefício.
A aposentadoria é um direito importante que visa proteger aqueles que enfrentam sérias dificuldades de saúde.
Conhecer os requisitos, o processo de solicitação e os direitos envolvidos pode fazer toda a diferença na vida do segurado. Para mais informações sobre questões relacionadas a precatórios, como a PEC dos Precatórios e deságio de precatório federal, consulte os links e considere a ajuda de um especialista na área.
Se você está passando por essa situação ou conhece alguém que está, não hesite em buscar a assistência necessária para garantir seus direitos.
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