
Quando pensamos em precatórios, é natural que apareçam dúvidas e termos que fazem parte do ambiente jurídico, o que leva muitas vezes a um entendimento mais difícil, por isso, vamos trabalhar hoje em facilitar alguns pontos importantes que não aos precatórios municipais e federais, destacando suas diferenças.
O termo Precatório pode ser um só, mas a realidade por trás do pagamento da dívida judicial muda radicalmente dependendo de quem é o devedor: a União (Governo Federal), um Estado ou um Município.
Entender essa distinção é o passo inicial e mais importante para o credor que aguarda seu pagamento. A diferença não é apenas geográfica, mas sim uma questão de fluxo de pagamento, previsibilidade e prazos.
Neste artigo, a PrecPago, que é especialista na antecipação de Precatórios Federais, e melhor fonte de informação sobre o tema, irá detalhar pontos cruciais.
Primeiro vamos aos entendimentos básicos, começando pela definição de precatório:
O Precatório é a ordem de pagamento emitida pela Justiça contra o governo (União, Estados ou Municípios) após uma condenação definitiva, ou seja, ocorre uma disputa judicial e o governo, após fazer valer todos os recursos, chega ao final do processo e é condenado a realização do pagamento.
Trata-se de um direito de natureza financeira, cuja existência é garantida pela Constituição Federal Brasileira:
“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária transitada em julgado, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios…”
Ocorre que o Art. 100 da Constituição trata de precatórios no contexto geral, todos os entes devedores de forma conjunta, mas suas regras de pagamento e suas realidades orçamentárias são totalmente diferentes na prática.
A forma como a União paga é distinta da forma como um Município o faz, e essa diferença é o foco do nosso artigo. É importante entender agora a questão das definições entre precatório e RPV:
A diferença fundamental entre um Precatório e uma RPV (Requisição de Pequeno Valor) reside no valor final da condenação. Eles são como duas portas de saída diferentes para o dinheiro devido pelo governo:
A RPV tem como foco dívidas menores. Como o valor é baixo (considerado de pequeno valor), a Constituição Federal permite que ele seja pago fora da longa fila cronológica, em um prazo rápido de 60 dias.
O Precatório, que tem pagamento mais lento, se o valor da condenação ultrapassar o limite estabelecido para a RPV (até 60 salários mínimos), o débito é automaticamente classificado como Precatório (acima de 60 salários mínimos) e, por regra constitucional (Art. 100), entra na fila para ser pago pelo Orçamento do país.
Leia também sobre o Ofício Requisitório e entenda o que é e como funciona na antecipação de precatório.
Como vimos, basicamente, um Precatório é uma ordem de pagamento judicial, e o Precatório Municipal é especificamente aquele em que o devedor é um Município (Prefeitura).
Ele surge após uma sentença definitiva condenar a cidade a pagar um valor que não cabe mais recurso, geralmente em ações movidas por servidores, fornecedores ou em casos de desapropriação.
O grande desafio do Precatório Municipal reside, justamente, na capacidade financeira do devedor (o Município), que tende a ser menor do que a União, impactando a previsibilidade e o tempo de espera.
Acesse também o artigo complementar sobre quanto tempo demora para receber um Precatório Municipal e suas etapas.
A principal diferença entre os precatórios não é apenas quem deve, mas sim como e quando essa dívida será paga.
O ente devedor define a capacidade orçamentária e o regime jurídico aplicável, afetando drasticamente a previsibilidade e o valor de mercado do seu crédito.
Característica | Precatório Federal | Precatório Municipal |
Ente Devedor | União (Governo Federal). | Município (Prefeitura). |
Limite RPV | Fixo em 60 salários mínimos (Lei nº 10.259/2001). | Varia. Definido por lei local (geralmente 30 a 60 salários mínimos). |
Capacidade Financeira | Tende a ser ser mais alta: maior arrecadação e maior recurso orçamentário do país. | Baixa: menor arrecadação e maior dificuldade de honrar compromissos. |
Previsibilidade | Entra na fila de precatórios federais. | Maior propensão a atrasos e inclusão no Regime Especial. |
Risco de Mercado | Por conta da fila, pode demorar para ser recebido. | Ativo de menor liquidez, geralmente negociado com maior deságio. |
Em resumo, o Precatório Federal, por ter a União como devedora, oferece uma previsibilidade maior ao credor, enquanto o Precatório Municipal carrega um risco acentuado de atraso devido às limitações orçamentárias das prefeituras.
A Régua dos Valores:
Ente Devedor | RPV | Precatório |
União (Federal) | Até 60 salários mínimos. | Acima de 60 salários mínimos. |
Municípios/Estados | Variável. Definido por lei própria, geralmente entre 30 e 60 salários mínimos. | Acima do limite definido pela lei do respectivo Município ou Estado. |
Ainda sobre prazos, caso queira se aprofundar, acesse o artigo que detalha quanto tempo demora para receber um precatório, nosso guia sobre prazos e processos.
Como você agora está mais familiarizado, e sabe que os Precatórios Municipais surgem de condenações contra a Prefeitura ou suas autarquias, e geralmente envolvem disputas que afetam o caixa direto da administração local.
Tipo de ação | Natureza | Exemplos comuns |
Servidores Públicos Municipais | Alimentar (prioridade constitucional). | Ações movidas por funcionários do município buscando o pagamento de reajustes salariais, gratificações não pagas ou diferenças de remuneração. |
Desapropriação e Indenização | Comum (não alimentar). | Ações de desapropriação indireta (uso de propriedade particular) ou direta. O precatório destas pode ser o valor da indenização já questionado na Justiça e aumentado. |
Restituição de Tributos e Valores | Comum. | Ações de grande valor que buscam a restituição de impostos municipais pagos indevidamente, como IPTU, ISS e ITBI ou a compensação de valores. |
Obras e Serviços Públicos | Comum. | Ações movidas por empreiteiras que realizaram serviços ou executaram obras para o município e não receberam o pagamento integral ou tiveram o contrato rompido unilateralmente. |
Detalhe: a presença de créditos de natureza alimentar (servidores) na fila municipal, combinada com as dívidas vultosas de natureza comum (indenizações), aumenta a instabilidade do pagamento.
Sim! É legal no Brasil de acordo com a Constituição Federal. A legalidade da venda de precatórios não depende do ente devedor (seja ele a União, o Estado ou o Município). O direito de vender ou transferir um precatório é uma garantia constitucional que se aplica a todos os tipos de dívida judicial do Poder Público.
O ato de antecipação é, juridicamente, uma cessão de crédito, e a lei é clara ao conceder essa liberdade ao credor, segundo a Constituição:
“Art. 100, § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor.”
Não! A PrecPago não negocia precatórios municipais. A PrecPago é uma empresa especializada no mercado de antecipação de Precatórios Federais no Brasil.
Nosso compromisso é com a segurança, a solidez e a previsibilidade para o credor. Por esse motivo, a PrecPago concentra toda a sua atuação e a alocação de seu Fundo de Investimento exclusivamente na aquisição de Precatórios Federais.
Sim, ao longo de mais de 7 anos de atuação, já antecipamos mais de R$ 500 milhões em créditos, construindo uma expertise que é atestada pela confiança de mais de 400 advogados e escritórios parceiros em todo o país.
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