A Expedição de Precatório é, sem dúvida, um dos momentos mais aguardados e cruciais em qualquer processo contra a Fazenda Pública (União, Estados ou Municípios). Ela representa o marco final da fase de conhecimento e execução da disputa judicial.
É comum que alguns beneficiários possam ter dúvidas sobre o termo, momentos ou características que envolvem a expedição. No artigo, traremos um detalhamento mais preciso sobre o tema, visando facilitar o seu entendimento com o maior número de informações de maneira facilitada.
A expedição é o ato formal e oficial pelo qual o juiz responsável pelo processo ordena a emissão do Ofício Requisitório. Este ofício é o documento que atesta o valor final e líquido da condenação e o transforma em um título de crédito judicial definitivo.
Segundo a Resolução Nº 303 de 18/12/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário:
“Art. 5. O ofício precatório será expedido pelo juízo da execução ao tribunal, de forma padronizada e contendo elementos que permitam aferir o momento de sua apresentação, recebendo numeração única própria, conforme disciplina a Resolução do CNJ no 65/2008.”
Em termos práticos, a expedição significa que a vitória judicial foi plenamente reconhecida e quantificada. A dívida do ente público (o devedor) está formalmente registrada e tem um valor final aprovado.
O precatório deixa de ser apenas uma expectativa processual e se torna um ativo financeiro pronto para entrar no calendário de pagamento.
A expedição é o divisor de águas que encerra a fase de litígio e inicia a fase orçamentária. A partir deste momento, o precatório é enviado ao Tribunal competente (como o TRF ou TJ) e, posteriormente, inscrito na Lei Orçamentária Anual (LOA) do ente devedor.
Sem a expedição formal do Ofício Requisitório, não há precatório válido e, consequentemente, não há possibilidade de inclusão na fila de pagamento ou em negociações para cessão de crédito.
Para facilitar a sua compreensão sobre os termos, que podem até serem frequentemente usados, se referem a conceitos distintos dentro da mesma etapa processual:
A Expedição de Precatório é o ato jurídico ou a ação processual. É a ordem do juiz que finaliza a fase de cálculo e determina a criação do título de crédito. É o comando judicial de emissão. É a ordem para que o Tribunal reconheça formalmente a dívida.
O Ofício Requisitório é o documento físico ou digital que materializa a ordem de expedição. É o papel (ou arquivo) que contém o resumo completo da dívida. É a certidão emitida que será enviada ao ente devedor para inclusão na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Para conseguir visualizar melhor as etapas e onde a expedição do precatório entra em cena, vamos criar uma tabela de exemplo fictício que mostra as etapas para que possa acompanhar abaixo:
| Sequência | Etapa | Explicação |
| 1 | Ação Judicial | O credor inicia o processo contra o ente público (União, Estado ou Município). |
| 2 | Sentença Favorável | O juiz reconhece o direito do credor e condena o ente público. |
| 3 | Recursos | O ente público pode recorrer da decisão. |
| 4 | Trânsito em Julgado | A decisão se torna definitiva e não pode mais ser contestada. A dívida é irrevogável. |
| 5 | Liquidação e Homologação | É realizado o cálculo do valor exato da dívida, e o juiz homologa (aprova) o cálculo. |
| 6 | Expedição do Precatório | O juiz emite o Ofício Requisitório, transformando o valor homologado em um precatório. |
| 7 | Inscrição na LOA | O precatório é enviado ao Tribunal e inscrito no orçamento do ano correspondente, entrando na fila para pagamento. |
Ou seja, a expedição de precatório é o resultado de uma sequência de eventos que valida a dívida, sendo a sentença judicial irrecorrível (o chamado Trânsito em Julgado); partindo para o cálculo, liquidação e homologação do valor exato da dívida e seguindo para a ação, a ordem do juiz para a expedição do precatório (emissão do Ofício Requisitório).
Para verificação do leitor, veja a o que trata a Resolução CNJ nº 303/2019:
| Sequência | Etapa | Resolução CNJ nº 303/201 |
| 1, 2 e 3 | Ação Judicial, Sentença, Recursos | Art. 6º: “No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: I – numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento;” (Comprova que o precatório nasce de um processo judicial ajuizado) |
| 4 | Trânsito em Julgado | Art. 6º: “No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: (…) VIII – data do trânsito em julgado da fase de execução;” (A data do trânsito em julgado é um requisito obrigatório, confirmando que a dívida deve ser definitiva antes da expedição) |
| 5 | Liquidação e Homologação (Cálculo do Valor) | Art. 2º, VI: “Para os fins desta Resolução: (…) data-base, a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação;” (A expedição requer a conclusão da conta de liquidação, onde se define o valor final da dívida) |
| 6 | Expedição do Precatório (Ordem Judicial) | Art. 5º: “O ofício precatório será expedido pelo juízo da execução ao tribunal, de forma padronizada e contendo elementos que permitam aferir o momento de sua apresentação…” |
Após a homologação dos cálculos pelo juiz, como vimos acima, que torna o valor final da dívida líquido e certo, inicia-se a etapa da expedição propriamente dita.
Este é o momento em que o direito do credor deixa a esfera da discussão processual e entra no domínio do planejamento orçamentário.
A determinação e emissão do ofício requisitório: a expedição começa com a determinação judicial para que a secretaria do juízo emita o Ofício Requisitório (o documento do precatório). De acordo com a Resolução CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019, a partir daí:
Uma vez expedido e assinado, o Ofício Requisitório não é enviado diretamente ao ente devedor (União, por exemplo), mas sim ao Tribunal competente (Tribunal Regional Federal – TRF, ou Tribunal de Justiça – TJ).
O Tribunal é o órgão responsável por receber todos os ofícios requisitórios, organizá-los em ordem cronológica de apresentação e consolidá-los para a inclusão na lei orçamentária anual (LOA) do governo devedor.
A etapa de expedição é tão importante porque o Ofício Requisitório reúne todas as informações que definirão a ordem, o prazo e a forma de pagamento pelo ente público.
É fundamental que o credor e sua assessoria monitorem a exatidão dos seguintes detalhes contidos no documento de expedição:
Esta é a informação mais importante, pois define a prioridade de pagamento:
Segundo a Constituição Federal, são considerados de natureza alimentar:
“§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes da relação laboral ou previdenciária, independentemente da sua natureza tributária, inclusive os oriundos de repetição de indébito incidente sobre remuneração ou proventos de aposentadoria, bem como indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.”
A data da expedição do Ofício Requisitório é crucial, pois ela determina a ordem cronológica em que o precatório será pago. O precatório entra na fila de pagamento no momento em que é apresentado no Tribunal competente (TRF ou TJ).
A fase de expedição de precatório carrega consigo o prazo mais crítico de todo o processo de pagamento. O momento exato em que o Ofício Requisitório é apresentado no Tribunal define o ano em que o seu crédito será incluído na Lei Orçamentária Anual (LOA).
A Emenda Constitucional nº 136/2023 (EC 136) trouxe uma alteração fundamental no calendário orçamentário federal; a data limite de inclusão na LOA é 1º de fevereiro.
O antigo prazo de 1º de julho, que vigorou por anos, não é mais aplicável para a inclusão no orçamento subsequente. O que acontece se perder o prazo? Se perder o prazo de 1º de fevereiro implica, em regra, adiar o pagamento em um ano inteiro no calendário orçamentário.
A expedição de precatório é o ponto de virada no processo judicial. É o ato que encerra a fase de disputa e cálculo e transforma a dívida reconhecida pelo governo em um título de crédito oficial e com data prevista de inclusão no orçamento.
Com a vitória judicial consolidada pelo trânsito em julgado e o valor homologado,a expedição do Ofício Requisitório é a garantia de que o dinheiro é real.
Contudo, essa etapa exige total atenção à nova data de corte imposta pela EC 136. Leia nosso artigo especial sobre isso, trazendo o detalhamento sobre a PEC 66, que resultou na EC 136.
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