Receber um precatório é, quase sempre, o fim de uma longa espera. Ao mesmo tempo chega o momento de declarar o precatório no Imposto de Renda, e é onde nascem as dúvidas da maioria das pessoas.
O precatório entra na declaração de IR no ano seguinte ao do recebimento efetivo do valor, não no ano em que o processo foi decidido nem no ano em que o precatório foi expedido pelo juiz.
Isso vale tanto para quem recebeu o valor integral quanto para quem vendeu (cedeu) o crédito a uma empresa especializada na antecipação de precatórios antes do pagamento pelo governo.
Neste guia, você vai entender onde declarar, como tratar o deságio em caso de venda, quando existe isenção e os erros mais comuns que levam contribuintes à malha fina.
Mas, atenção: este artigo é informativo e visa tirar algumas dúvidas frequentes sobre o tema e não substitui a orientação de um contador ou advogado tributário, já que cada processo tem particularidades que podem mudar o tratamento fiscal correto.
Quando você recebe o precatório diretamente do governo (sem ter vendido o crédito), o valor deve ser declarado no ano-calendário em que o pagamento efetivamente caiu na conta, não no ano da expedição do precatório.
Na maioria dos casos, o precatório é declarado na ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)” do programa da Receita Federal, e não na ficha comum de “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”, esse é, inclusive, um dos erros mais comuns que veremos mais adiante.
Dentro da ficha RRA, você precisa informar:
Essa análise do impacto da alíquota (que varia de 3% a 27,5%) deve ser feita preferencialmente já no ato da negociação do precatório, evitando surpresas no valor líquido a receber.
Se você tem 65 anos ou mais, existe um campo específico para informar a parcela isenta sobre o valor recebido, aplicável à parte do precatório que se refira a aposentadoria ou pensão.
Deixamos aqui um artigo que detalhamos especificamente sobre o que é RRA, em caso de você ter alguma dúvida sobre esse assunto.
Na prática, você não precisa fazer nenhum cálculo complexo por conta própria para separar o valor original dos juros e da correção monetária.
No momento do pagamento, a instituição responsável emite um informe de rendimentos oficial que já traz esses valores detalhados e separados nos campos corretos. Basta copiar exatamente os números fornecidos no documento oficial para a sua declaração.
Ao antecipar ou ceder o seu precatório a uma empresa especializada, a compreensão do RRA e do tratamento fiscal é crucial.
O impacto tributário final define o valor líquido real da operação, devendo ser avaliado com precisão antes do fechamento do contrato de cessão.
Quando o titular original do crédito vende o precatório com deságio, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que esse desconto não configura ganho de capital tributável, nem gera incidência adicional de imposto de renda sobre a diferença entre o valor de face do precatório e o valor efetivamente recebido na cessão.
Na prática, isso significa que o credor que vende seu precatório continua declarando o rendimento de acordo com a natureza original do crédito (tributável ou isento), da mesma forma que declararia se tivesse recebido o valor diretamente do governo, o deságio, em si, não é tratado como uma perda ou ganho tributável à parte.
Sim, mas depende da natureza do valor recebido. Alguns exemplos de isenção reconhecidos:
Mesmo quando o precatório é integralmente isento, a declaração continua sendo obrigatória: o valor deve constar na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, já que a Receita Federal cruza essas informações com os dados enviados pelas instituições pagadoras e pelos tribunais.
Sim, em parte. Precatórios de natureza alimentar, que englobam valores como salários atrasados, aposentadorias, pensões e indenizações trabalhistas, seguem, em regra, o mesmo caminho de declaração dos demais precatórios: vão para a ficha RRA quando tributáveis.
A diferença está em situações específicas: se o precatório do INSS envolver parcela isenta por idade (65 anos ou mais) ou por doença grave, essas particularidades devem ser informadas nos campos próprios da ficha RRA ou na ficha de rendimentos isentos, conforme o caso.
Além disso, quando há verbas de natureza diferente dentro do mesmo precatório (por exemplo, parte remuneratória e parte indenizatória), cada parcela deve ser declarada separadamente, seguindo a natureza específica de cada uma, o que reforça a importância de seguir rigorosamente o informe de rendimentos fornecido pela fonte pagadora.
Alguns equívocos aparecem com frequência entre quem declara precatórios pela primeira vez:
Não é obrigatório, mas é altamente recomendável, principalmente em casos que envolvem valores relevantes, cessão de crédito, verbas de naturezas diferentes dentro do mesmo processo, ou dúvidas sobre isenção por idade ou doença grave.
Um contador ou advogado tributário, dependendo da complexidade do caso consegue conferir se o informe de rendimentos está sendo interpretado corretamente, evitar a mistura indevida entre valores isentos e tributáveis, e simular qual forma de tributação (ajuste anual ou exclusiva na fonte) é mais vantajosa para o seu caso específico, decisão que, uma vez enviada a declaração, não pode mais ser alterada naquele ano.
Por isso, ainda que esteja buscando declarar por conta própria, é importante ter o acompanhamento de um profissional, pois as informações podem ser complexas, podem ser alteradas, novas leis podem surgir durante o tempo.
Nesse caso, busque ter alguém especializado por perto para que sua declaração esteja em ordem.
É importante lembrar que este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual de um contador ou advogado tributário. As regras de tributação podem variar conforme a natureza do precatório, o valor envolvido e mudanças na legislação, por isso, antes de enviar sua declaração, consulte um profissional para avaliar o seu caso específico.
