A possibilidade de vender um precatório antes do pagamento pelo poder público gera dúvidas não apenas para os credores, mas também para os advogados que acompanham esses processos. Uma dessas dúvidas é especialmente delicada: o advogado pode comprar precatório do cliente? A resposta exige uma distinção importante.
A cessão de um precatório a terceiros é permitida pela Constituição Federal. O artigo 100, § 13, estabelece que o credor pode ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor.
A cessão produz efeitos após a comunicação ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor, conforme o § 14 do mesmo artigo.
O problema jurídico e ético surge quando o próprio advogado que representa ou representou o credor pretende ocupar a posição de comprador ou cessionário desse crédito.
O Código de Ética e Disciplina da OAB determina que o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização. Além disso, o Estatuto da Advocacia considera infração disciplinar o locupletamento, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa.
Os Tribunais de Ética e Disciplina da OAB já analisaram situações envolvendo a aquisição de precatórios pelo próprio advogado e há decisões que consideram a prática incompatível com os deveres éticos da profissão.
Também existem decisões em sentido diferente, nas quais, diante das circunstâncias concretas, não foi reconhecida a mercantilização.
Por isso, mais do que afirmar que existe uma proibição legal absoluta, é importante compreender como as normas da advocacia e os precedentes ético-disciplinares tratam essa situação.
O Código de Ética e Disciplina da OAB não contém um dispositivo que diga literalmente: “é proibido ao advogado comprar o precatório de seu cliente”. A questão é analisada a partir dos princípios e deveres que regem o exercício da advocacia e da aplicação desses dispositivos pelos Tribunais de Ética.
O artigo 5º do Código de Ética e Disciplina estabelece:
“O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.”
A regra é central para a análise da compra de precatórios pelo próprio advogado. Isso porque a advocacia não é tratada pelas normas profissionais como uma atividade comercial comum. O advogado deve preservar sua independência e atuar em defesa dos interesses do cliente.
Quando o profissional que representa o titular de um precatório também passa a ser o comprador deste crédito, ele assume uma posição econômica própria na negociação.
Essa sobreposição de posições é justamente um dos elementos considerados nos precedentes que trataram da aquisição de precatórios de clientes.
Além do Código de Ética, a Lei nº 8.906/1994, que institui o Estatuto da Advocacia e da OAB, estabelece no artigo 34, inciso XX, que constitui infração disciplinar:
“locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa”.
O dispositivo não afirma que toda compra de precatório feita por advogado configura automaticamente essa infração. A aplicação depende da análise do caso concreto.
Ainda assim, o artigo é relevante porque a aquisição do crédito do próprio cliente pode colocar o advogado em uma posição na qual seu interesse econômico passa a ser diretamente relacionado ao patrimônio de quem ele representa ou representou.
É justamente por isso que o artigo 34, XX, aparece em decisões disciplinares relacionadas a vantagens econômicas obtidas pelo advogado à custa do cliente.
Os precedentes encontrados mostram que o tema deve ser tratado com mais cuidado do que uma simples resposta de “sim” ou “não”. Em parecer de 2011, o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de São Paulo analisou especificamente a aquisição, pelo advogado, de precatórios pertencentes ao próprio cliente.
A ementa do Processo E-4.030/2011 concluiu que a aquisição de créditos ou precatórios do cliente pelo advogado configurava infração ética. O parecer relacionou a conduta à mercantilização da advocacia e ao conflito entre os interesses pessoais do advogado e os interesses do cliente.
O entendimento também destacou o risco de utilização de informações obtidas na relação profissional e de exploração da eventual vulnerabilidade ou falta de conhecimento do cliente sobre a operação.
Esse precedente é especialmente relevante porque trata exatamente da situação discutida neste artigo.
Em 2023, o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB da Paraíba analisou uma consulta sobre a hipótese de advogado adquirir RPV, precatório ou outro direito creditório de seu próprio cliente.
Na decisão, o TED reconheceu, em tese, a existência de infração ético-disciplinar, relacionando a situação a conflito de interesses e ao exercício de ato mercantil.
É importante, porém, não apresentar esses entendimentos como se houvesse uma proibição absoluta e uniforme em todas as seccionais da OAB.
Em 2023, o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB do Rio Grande do Sul analisou um caso concreto em que um advogado recebeu proposta de seu cliente e adquiriu o crédito pelo mesmo valor que havia sido oferecido anteriormente a terceiro.
Por maioria de 8 votos a 1, o TED-RS julgou a representação improcedente e entendeu que, naquele caso concreto, não havia sido verificada mercantilização da advocacia.
A existência desse precedente é importante porque demonstra que o enquadramento ético depende das circunstâncias concretas da operação.
Assim, a formulação mais precisa é: há precedentes de Tribunais de Ética que consideram a aquisição do precatório do próprio cliente uma infração ética, mas não há uma proibição legal absoluta que permita afirmar que toda e qualquer cessão entre advogado e cliente será automaticamente uma infração.
Esse também foi o tema de uma conversa realizada pela PrecPago, em seu canal oficial do YouTube, com a participação da Daniela Pierobon, Diretora de Relacionamento da empresa.
Ao ser questionado sobre a possibilidade de o advogado adquirir o precatório originado no processo em que atuou, o Dr. Barbosa explicou que a situação pode colocar advogado e cliente em posições de interesses contraditórios.
Segundo ele, quando o profissional deixa a posição de advogado e passa também à condição de cessionário do crédito, deixa de defender exclusivamente os interesses do cliente e passa a defender também seus próprios interesses econômicos.
Na mesma conversa, o Dr. Barbosa afirmou que os Tribunais de Ética, em sua avaliação, vinham firmando entendimento de que situações desse tipo poderiam configurar infrações disciplinares.
A fala é coerente com precedentes como os encontrados na OAB-SP e na OAB-PB, mas deve ser compreendida como uma manifestação do participante da live, e não como uma regra criada pela OAB.
Daniela Pierobon:
“O advogado que patrocinou a ação que originou o direito, que deu direito, que constituiu um precatório, ele pode adquirir (comprar) o crédito do seu próprio cliente, do precatório que foi oriundo do processo ao qual ele patrocinou? O que o doutor entende que a gente pode falar sobre?”
“Bem, Daniela, na verdade já soa… Acho que até para quem é leigo na questão soaria bastante estranho dizer que o advogado está comprando ou adquirindo a cessão de créditos do seu próprio cliente. Porque, à primeira vista, já é algo que se apresenta com interesses contraditórios: se eu estou no polo de comprador ou cessionário e o meu cliente no polo de vendedor ou cedente, quer dizer que, de algum modo, nós estamos tendo interesses conflituosos, interesses contraditórios.”
Então, se eu fui contratado para atuar como advogado daquela pessoa, daquele cidadão, e de um momento para outro eu me torno o cessionário — o comprador, como se está usando — de um crédito dele, isso de algum modo pode ser conflituoso. Ao invés de… Eu vou deixar a posição de advogado de defender o interesse só do meu cliente e passo à posição de defender os meus próprios interesses, mesmo que conflitantes com os interesses do meu cliente. Então, os tribunais de ética em sua maioria, da maioria das seccionais, têm fixado e firmado o entendimento de que se trata sim, esses casos, de condutas que configuram infrações disciplinares”. Pontua Dr. Barbosa.
Acesse a discussão completa do Doutor Thiago Barbosa pelo canal da PrecPago. Um resumo com as aspas da entrevista abaixo:
A principal situação de risco ocorre quando o advogado que atua ou atuou para o titular do precatório também pretende adquirir esse mesmo crédito. Nesse cenário, podem surgir interesses econômicos contrapostos.
O cliente pode querer obter o maior valor possível pela cessão de seu crédito. O comprador, por sua vez, normalmente busca adquirir o ativo por um preço que considere adequado ao risco, ao prazo de pagamento e às demais características da operação.
Quando essas duas posições são ocupadas pela mesma pessoa que possui uma relação profissional de confiança com o credor, surge uma questão ética relevante: até que ponto o advogado consegue preservar sua independência e atuar exclusivamente no interesse do cliente enquanto negocia para adquirir o patrimônio desse mesmo cliente?
Foi justamente esse tipo de conflito que apareceu na fundamentação do precedente da OAB-SP. Por isso, mesmo não havendo uma norma que declare inválida toda e qualquer cessão de precatório entre advogado e cliente, a operação apresenta risco ético-disciplinar relevante e deve ser analisada com cautela.
É importante diferenciar a compra do precatório do cliente de outras situações envolvendo créditos relacionados ao processo.
Uma situação diferente ocorre quando o advogado é titular de um crédito correspondente aos seus próprios honorários.
O Código de Ética e Disciplina da OAB prevê, no artigo 51, que os honorários de sucumbência e os honorários contratuais pertencentes ao advogado que atuou na causa podem ser executados pelo próprio profissional, inclusive mediante a expedição de precatório ou RPV em seu favor, quando cabível.
Nesse caso, o advogado não está comprando o crédito do cliente. Ele está buscando receber uma verba que lhe pertence. Portanto:
| Precatório pertencente ao cliente | Precatório ou RPV referente aos honorários do próprio advogado |
| Sua aquisição pelo advogado pode gerar conflito de interesses e questionamento ético-disciplinar, conforme as circunstâncias; | Trata-se de crédito de titularidade do profissional, cuja execução é expressamente prevista pelo Código de Ética. |
Outra distinção importante é que a Constituição Federal permite ao titular de um precatório ceder o crédito, total ou parcialmente, a terceiros. Portanto, a discussão não é sobre a legalidade da venda de precatórios em si.
A questão está na identidade do comprador e, principalmente, na relação existente entre comprador e vendedor quando o comprador é o advogado que representa ou representou o titular do crédito.
Se uma conduta for caracterizada como infração disciplinar, o advogado está sujeito às sanções previstas no Estatuto da Advocacia.
O artigo 35 da Lei nº 8.906/1994 estabelece quatro espécies de sanções disciplinares: censura, suspensão, exclusão e multa. A penalidade aplicável depende do enquadramento jurídico e das circunstâncias do caso.
No caso das infrações previstas no artigo 34, incisos XVII a XXV, o artigo 37 estabelece a possibilidade de suspensão.
O Estatuto também prevê critérios para a aplicação e individualização das sanções. Por isso, não é correto afirmar que a compra de um precatório de cliente resulta automaticamente em uma determinada penalidade.
O que pode ser afirmado é que uma conduta considerada infração disciplinar pode levar à instauração de procedimento perante a OAB e à aplicação das sanções previstas no Estatuto.
Os próprios precedentes mostram essa diferença: enquanto alguns casos resultaram em responsabilização disciplinar, o caso analisado pelo TED-RS em 2023 terminou com a improcedência da representação.
Quando um cliente manifesta interesse em antecipar o recebimento de um precatório, o advogado pode continuar exercendo seu papel de orientação jurídica. Isso inclui auxiliar o cliente a compreender as características do crédito, os documentos necessários, os efeitos jurídicos da cessão e as condições do negócio.
Se o cliente decidir vender o precatório, uma alternativa é procurar uma empresa especializada na aquisição desses créditos.
Nesse modelo, o advogado não precisa assumir a posição de comprador do crédito de seu próprio cliente. O titular pode negociar diretamente com uma empresa especializada, mantendo seu advogado como profissional responsável pelo acompanhamento jurídico de seus interesses.
É importante, porém, que qualquer relação comercial entre advogado e empresa compradora também observe as regras profissionais da advocacia. O Estatuto da Advocacia, por exemplo, disciplina situações envolvendo agenciamento e captação de causas.
Portanto, a existência de uma empresa especializada não elimina a necessidade de observar as normas éticas aplicáveis ao advogado e ao modelo de parceria eventualmente adotado.
A PrecPago é especializada na análise e aquisição de precatórios federais, com um fundo de investimentos próprio dedicado exclusivamente a esse tipo de crédito.
Ao longo de quase uma década de atuação, a empresa já antecipou mais de 500 milhões de reais a mais de 3 mil credores, e conta hoje com mais de 400 advogados e escritórios parceiros em todo o país.
A parceria funciona exatamente na linha do que descrevemos no tópico anterior: o advogado indica a PrecPago ao cliente que deseja antecipar o precatório, mantém-se ao lado do cliente durante toda a negociação, e a análise jurídica e financeira do crédito é conduzida pela nossa equipe especializada, com uma proposta de deságio transparente e sem taxas ocultas.
Assim, o cliente recebe o valor à vista com segurança, mediante o deságio, e o advogado preserva integralmente sua posição ética de representante do cliente, sem qualquer sobreposição de papéis.
Se você é advogado e quer conhecer as condições dessa parceria, acesse a nossa página oficial: Sou Advogado e entenda no detalhe como a PrecPago pode atuar ao seu lado.
