Se você ouviu falar em precatório estadual e não sabe bem o que isso significa, este guia foi feito para você. Aqui vamos explicar, do zero e sem deixar nenhum termo difícil sem explicação, o que é precatório estadual: a dívida que um estado brasileiro tem com alguém depois de perder, de forma definitiva, um processo na Justiça.
Ao longo do texto, você vai entender como esse crédito nasce, como funciona um processo contra o estado, como e quando o estado paga, quanto o país deve hoje em precatórios, quais são os riscos de quem espera receber e como o precatório estadual se diferencia do municipal e do federal.
O conteúdo é informativo e vale para quem tem um precatório, para quem acompanha o tema por trabalho ou simplesmente por curiosidade.
Antes de falar da esfera “estadual”, vale entender o que é um precatório de forma geral. Quando uma pessoa ou empresa ganha um processo contra outra pessoa ou empresa privada e a decisão se torna definitiva, a Justiça pode ordenar o pagamento e, se a dívida não for paga, bloquear dinheiro e bens do devedor. Com o governo é diferente.
O dinheiro público já tem destino definido no orçamento (o planejamento de quanto o governo vai arrecadar e gastar a cada ano, aprovado por lei), e por isso a Constituição Federal criou uma regra própria para o pagamento das dívidas do poder público reconhecidas pela Justiça.
Essa regra está no artigo 100 da Constituição, que cita que:
“Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios (…), proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.”
Traduzindo os termos para que você consiga entender com mais facilidade cada um deles, observe a tabela abaixo:
| Fazenda Pública | Sentença judiciária | Ordem cronológica de apresentação | Dotações orçamentárias |
| É o nome jurídico do governo quando ele aparece como devedor em um processo; | É a decisão da Justiça; | Significa uma fila organizada por ordem de chegada, em que os precatórios são pagos na sequência em que foram apresentados; | É o dinheiro que o governo separa, dentro do orçamento, para pagar essas dívidas. |
A parte final do trecho é uma proteção importante: o governo não pode escolher quem paga primeiro nem favorecer pessoas ou casos específicos, fora da regra da fila.
Precatório, portanto, é a requisição de pagamento emitida pelo tribunal para que o governo pague uma dívida reconhecida em decisão definitiva. Se quiser aprofundar o conceito geral, temos um guia completo sobre o que é precatório, que aborda com mais profundidade o tema.
Precatório estadual é aquele em que o devedor é um estado brasileiro (ou o Distrito Federal, que a Constituição trata em conjunto com os estados). Também entram nessa conta as entidades da chamada administração indireta do estado, como autarquias e fundações públicas estaduais, que são órgãos ligados ao governo do estado, mas com personalidade jurídica própria.
Essa referência às “administrações diretas e indiretas” aparece, inclusive, no texto constitucional que trata dos limites de pagamento dos estados, como veremos adiante.
Na prática, quem costuma ter um precatório estadual são: servidores públicos estaduais que ganharam ações por diferenças salariais ou vantagens não pagas, aposentados e pensionistas de regimes de previdência estaduais, pessoas que tiveram imóveis desapropriados pelo estado, vítimas de acidentes ou falhas em serviços públicos estaduais que obtiveram indenização na Justiça, e empresas que prestaram serviços ao governo do estado e não receberam.
Quem administra esses precatórios, na maior parte dos casos, é o Tribunal de Justiça do estado. É ele que recebe as requisições, organiza a fila e acompanha os pagamentos. Quando a ação nasceu em outro ramo da Justiça, como a trabalhista, o tribunal responsável pode ser outro, como o Tribunal Regional do Trabalho.
Os precatórios também são classificados pela origem da dívida. O precatório alimentar é o que decorre, nas palavras do artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição, “da relação laboral ou previdenciária“, além de indenizações por morte ou invalidez fundadas em responsabilidade civil, e é pago com preferência sobre os demais.
Já o precatório comum vem de outras origens, como desapropriações e contratos. Dentro dos alimentares, a Constituição ainda dá prioridade extra a quem tem 60 anos ou mais, a pessoas com doença grave e a pessoas com deficiência, até um limite de valor equivalente ao triplo do teto de RPV daquele ente.
Todo precatório começa em um processo judicial. Entender essa fase ajuda a perceber por que o caminho até o pagamento costuma ser longo.
O processo contra o estado tramita na Justiça Estadual, em geral em uma vara da Fazenda Pública. Quando o valor da causa é de até 60 salários mínimos, o caso costuma ir para o Juizado Especial da Fazenda Pública, que é mais simples e rápido.
A Lei nº 12.153, de 2009, diz em seu artigo 2º que é de competência desses juizados “processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos“.
O estado é citado (formalmente avisado de que está sendo processado) por meio de seu órgão de advocacia pública, ou seja, os procuradores do estado, que fazem a defesa.
Uma regra importante está no artigo 183 do Código de Processo Civil:
“A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais”.
Isso significa que o estado tem o dobro do tempo da outra parte para contestar e recorrer, o que alonga o processo.
Existe ainda a chamada remessa necessária (ou reexame necessário). Pelo artigo 496, parágrafo 3º, inciso II, do mesmo Código, quando o estado perde e a condenação é de 500 salários mínimos ou mais, a sentença precisa ser revista por um tribunal mesmo que o estado não recorra. Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública isso não existe, pois o artigo 11 da Lei nº 12.153/2009 afasta o reexame necessário.
Depois de todos os recursos possíveis (ou do fim dos prazos para recorrer), acontece o trânsito em julgado, o momento em que a decisão se torna definitiva e não pode mais ser alterada.
Com a decisão definitiva, começa a fase de cobrança, chamada de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, regulada pelos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil (CPC).
Primeiro, calcula-se o valor devido. O estado tem 30 dias para impugnar esse cálculo, isto é, contestar os números. Resolvida essa discussão, o juiz determina a expedição da requisição de pagamento, que pode ser de dois tipos, conforme o valor.
É usada para dívidas pequenas, que não entram na fila dos precatórios. O artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabelece que, enquanto o estado não editar uma lei própria, é considerado pequeno valor aquele de “quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal“.
Com o salário mínimo de R$ 1.621,00 em 2026, 40 salários mínimos equivalem a R$ 64.840,00. Mas atenção: o Supremo Tribunal Federal já decidiu (Tema 1.231) que estados podem fixar por lei um teto menor, desde que compatível com sua capacidade econômica.
O Distrito Federal, por exemplo, fixou em 10 salários mínimos. Por isso, o limite da RPV varia de estado para estado e é preciso consultar a lei do estado devedor.
Em regra, a RPV deve ser paga em até dois meses após a entrega da requisição (artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do CPC), e, se isso não acontecer, o juiz pode determinar o sequestro do valor, que é o bloqueio de dinheiro do ente para pagar a dívida (artigo 13, parágrafo 1º, da Lei nº 12.153/2009). Para entender melhor esse instrumento, veja nosso guia sobre o que é RPV.
É usado quando o valor ultrapassa o teto de RPV. O juiz envia um ofício requisitório (o documento que pede o pagamento) ao presidente do Tribunal de Justiça, que registra o precatório e o coloca na fila.
A regra de prazo está no artigo 100, parágrafo 5º, da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional 136/2025 (EC 136/2025):
“É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de fevereiro, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.”
Em outras palavras, o precatório apresentado ao tribunal até 1º de fevereiro de um ano deve entrar no orçamento do ano seguinte, e o pagamento deve ocorrer até o fim desse ano.
É a regra geral para todos os entes públicos. Para os estados, porém, essa regra convive com um limite de pagamento criado em 2025, que explicamos a seguir.
A diferença mais importante está em quem deve e, por consequência, em como e quando o pagamento acontece.
| Dúvida | Federal | Estadual | Municipal |
| Quem deve | União e entidades federais, como o INSS | Estado ou Distrito Federal e suas autarquias e fundações | Município e suas autarquias e fundações |
| Quem administra | Tribunal Regional Federal | Em regra, Tribunal de Justiça do estado | Em regra, Tribunal de Justiça do estado |
| Teto de RPV | 60 salários mínimos (Lei nº 10.259/2001) | 40 salários mínimos se o estado não tiver lei própria; pode ser menor | 30 salários mínimos se o município não tiver lei própria; pode ser menor |
| Limite percentual da receita | Não se aplica à União | Aplica-se, de 1% a 5% da RCL | Aplica-se, de 1% a 5% da RCL |
| Atualização do valor | IPCA mais 2% ao ano de juros simples, limitado à Selic | O mesmo critério, desde 1º de agosto de 2025 | O mesmo critério, desde 1º de agosto de 2025 |
Na prática, o precatório federal segue o calendário do orçamento da União: o que é apresentado até 1º de fevereiro entra no orçamento do ano seguinte.
Já os precatórios de estados e municípios têm o mesmo calendário na teoria, mas dependem, além disso, do limite percentual da receita de cada ente, o que faz o tempo de espera variar bastante de um lugar para outro. Para conhecer em detalhes o lado federal, veja nosso guia sobre o que é precatório federal.
Em 9 de setembro de 2025, foi promulgada a Emenda Constitucional 136/2025, que mudou o regime de pagamento dos precatórios de estados, Distrito Federal e municípios.
Ela incluiu o parágrafo 23 no artigo 100 da Constituição, que diz:
“Os pagamentos de precatórios pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, relativos às suas administrações diretas e indiretas, estão limitados (…) a: I – 1% (um por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, para os entes federativos que não possuam estoque e para os entes federativos cujo estoque de precatórios em mora (…) não superar 15% (quinze por cento) desse valor”.
Dois termos precisam de explicação e vão te ajudar a entender melhor, confira abaixo:
| Receita Corrente Líquida (RCL) | Estoque de Precatórios em Mora |
| É a medida oficial de quanto o ente arrecada de forma regular em um ano com impostos e outras receitas correntes, algo como a “renda anual” do estado | É o total de precatórios que já deveriam ter sido pagos e continuam em aberto, com correção e juros. |
A regra, então, funciona assim: quanto maior a dívida do estado em relação à sua receita, maior é o percentual da receita que ele precisa reservar por ano para pagar precatórios. Os percentuais previstos no parágrafo 23 são estes:
| Estoque de precatórios em mora, em 1º de janeiro (em relação à RCL) | Limite de pagamento no ano (em % da RCL do ano anterior) |
| Até 15% | 1% |
| Mais de 15% até 25% | 1,5% |
| Mais de 25% até 35% | 2% |
| Mais de 35% até 45% | 2,5% |
| Mais de 45% até 55% | 3% |
| Mais de 55% até 65% | 3,5% |
| Mais de 65% até 75% | 4% |
| Mais de 75% até 85% | 4,5% |
| Mais de 85% | 5% |
Um exemplo fictício ajuda a entender: Imagine um estado cuja receita corrente líquida do ano anterior foi de R$ 50 bilhões e que começou o ano devendo R$ 10 bilhões em precatórios em mora, o que equivale a 20% da receita. Ele cai na faixa de 1,5%, ou seja, o limite de pagamento naquele ano é de R$ 750 milhões. O que não couber nesse valor continua na fila para os anos seguintes. Se o estado receber novos precatórios em valor parecido com o que paga, o estoque praticamente não diminui.
A mesma emenda trouxe outras regras importantes para o estado devedor e para quem espera:
| Parágrafo 24 | Prevê que, a partir de 1º de janeiro de 2036, e a cada 10 anos, os percentuais aumentam 0,5 ponto percentual, caso ainda exista estoque em mora; |
| Parágrafo 28 | Permite que o estado pague acima do limite, desde que tenha dotação orçamentária específica para isso; |
| Parágrafo 27 | Trata do que acontece se o dinheiro não for liberado: os limites ficam suspensos, o presidente do Tribunal de Justiça determina o sequestro (bloqueio) de valores das contas do estado até o limite da dívida, o governador responde pela omissão conforme as leis de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa, e o estado fica impedido de receber transferências voluntárias, que são repasses não obrigatórios de outros entes; |
| Parágrafo 29 | Abre ao credor a possibilidade de fazer um acordo direto, em parcela única, perante um juízo auxiliar de conciliação, mas com renúncia a parte do valor do crédito. |
A emenda também mexeu na atualização do valor. Segundo o artigo 97, parágrafo 16, do ADCT, desde 1º de agosto de 2025, a atualização dos requisitórios contra estados, Distrito Federal e municípios é feita pela variação do IPCA, o índice oficial de inflação, e, “para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a.” (dois por cento ao ano).
O parágrafo 16-A acrescenta que, se esse total for maior do que a taxa Selic (a taxa básica de juros do país), aplica-se a Selic no lugar.
Por fim, o artigo 7º da emenda determinou que deixou de valer o prazo de 31 de dezembro de 2029 que existia para estados e municípios quitarem os precatórios em atraso, e o artigo 8º estabeleceu que os novos limites valem inclusive para precatórios já inscritos antes da promulgação.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulga todos os anos o Mapa Anual dos Precatórios, com a situação da dívida em 31 de dezembro.
Segundo o mapa referente a 2025, divulgado em 2026, e noticiado pelo ConJur e imprensa especializada, o Brasil fechou o ano com R$ 330,4 bilhões em precatórios a pagar, o maior valor já registrado.
Ao longo de 2025, os tribunais expediram R$ 122,6 bilhões em novos precatórios, enquanto os entes públicos pagaram R$ 113,4 bilhões. Como entrou mais dívida nova do que saiu em pagamentos, o estoque cresceu.
Outro dado divulgado pelo TJSP que chama atenção: São Paulo, somando o estado e seus municípios, concentra sozinho R$ 112,2 bilhões, o equivalente a cerca de um terço de toda a dívida do país.
Vale um cuidado ao ler esses números: o total nacional soma União, estados, Distrito Federal e municípios, e o valor de São Paulo inclui os municípios paulistas.
Para saber a situação específica de um estado, o caminho mais seguro é o Mapa Anual de Precatórios publicado no site do respectivo Tribunal de Justiça. Essa publicação é exigida pelo artigo 85, parágrafo 1º, da Resolução CNJ nº 303, de 2019, que determina que cada tribunal divulgue, até 31 de março de cada ano, a situação da dívida em 31 de dezembro, separada por ente devedor.
Esperar o pagamento de um precatório estadual envolve riscos que vale conhecer. Eles não significam que o crédito deixará de existir, pois ele nasce de uma decisão definitiva da Justiça, mas afetam principalmente o tempo e as condições do recebimento.
Desde a Emenda Constitucional 136/2025, estados e municípios pagam por ano, no máximo, entre 1% e 5% da receita corrente líquida (salvo se decidirem pagar mais), e o prazo de 2029 para zerar o estoque em atraso deixou de existir.
Para estados com dívida alta em relação à sua receita, isso pode significar uma fila longa e sem data final definida. A posição na fila, o tamanho do estoque e a saúde financeira do estado pesam mais do que o seu desejo de receber.
O regime de precatórios já foi alterado várias vezes, entre elas pelas Emendas Constitucionais 62/2009, 113/2021 e a própria 136/2025.
Em julgamentos anteriores, como nas ADIs 4357 e 4425, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais partes da Emenda 62/2009, que criava um regime especial de pagamento em até 15 anos.
A Emenda 136/2025 também está sendo questionada: o Conselho Federal da OAB ajuizou a ADI 7873, sustentando que a emenda permite o adiamento indefinido dos pagamentos. Enquanto o STF não decide, as novas regras seguem em vigor, e o resultado pode favorecer ou prejudicar quem espera.
O valor do precatório é atualizado até o pagamento, mas a forma de atualização mudou. Hoje, para estados e municípios, é o IPCA mais 2% ao ano de juros simples, limitado à Selic.
Quem espera por muito tempo precisa considerar se essa atualização acompanha o que aquele dinheiro renderia em outras alternativas, o que os economistas chamam de custo de oportunidade: o ganho que se deixa de ter por manter o dinheiro parado à espera.
Como cada estado paga com a própria receita, dois precatórios de valores parecidos podem ter tempos de espera muito diferentes.
A Constituição prevê instrumentos contra a omissão, como o sequestro de valores previsto no parágrafo 27, mas eles dependem de a situação de inadimplência ser configurada e de decisão do Tribunal de Justiça.
O acordo direto previsto no parágrafo 29 pode ser uma forma de receber em parcela única e mais cedo, mas exige renunciar a parte do crédito. Em 2026, por exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo publicou edital regulamentando esses acordos, divulgados pelo portal Migalhas, com pedidos aceitos entre 1º de junho e 30 de setembro de 2026. Antes de decidir por qualquer acordo ou negociação, vale entender o desconto envolvido e conversar com o seu advogado.
O caminho mais seguro é consultar o site do Tribunal de Justiça do seu estado, que costuma ter uma área específica de precatórios, com lista de credores, informações sobre a fila e o Mapa Anual de Precatórios.
O seu advogado também recebe as movimentações do processo e pode orientar sobre o andamento e sobre as opções disponíveis. Acesse abaixo perguntas e dúvidas frequentes que podem te ajudar:
Acesse mais materiais da PrecPago para se aprofundar nos temas.
